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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

SERVIDORA DO TJDFT, EX CATADORA DE LATINHAS, É EXEMPLO PARA MUITAS PESSOAS

por SB — publicado em 25/09/2013 17:45
Marilene ConceiçãoSeis meses depois de ter sua história enaltecida em toda a mídia, devido a divulgação feita em primeira mão pela Assessoria de Comunicação Social do TJDFT, a história da servidora do Tribunal, Marilene Lopes, continua sendo notícia em jornais, televisões, sites noticiosos, páginas e redes sociais jurídicas, sites de concursos, blogs e inúmeros fóruns de discussão. De catadora de latinhas a servidora do TJDFT, a trajetória dessa mulher guerreira tem sido inspiração para muitas pessoas que se emocionam com suas conquistas.
No dia 18 de abril, a matéria foi publicada no site do Tribunal e divulgada no Facebook, gerando quase um recorde de curtidas, comentários e compartilhamentos. A partir daí, Marilene foi procurada pela TV Record, TV Band, Jornal de BrasíliaR7G1Folha Dirigida, e alguns blogues. Sua história foi replicada aos milhares pela web que, em pesquisa no Google, retorna mais de 50 mil resultados. De lá para cá, Marilene se tornou conhecida dentro e fora do Tribunal e tem sido reconhecida nas ruas por pessoas que a abordam e cumprimentam.
Marilene, mãe de cinco filhos, tomou posse no TJDFT há doze anos. Sua trajetória, até então, foi de muitas privações que a levaram a catar latinhas na rua e vendê-las para alimentar as crianças. Ela conta que muitas vezes passaram fome e, muitas outras, precisou cozinhar com gravetos por não poder comprar gás de cozinha. Mas ela buscou nos estudos uma solução para as dificuldades que enfrentava. Mesmo convalescendo de uma cirurgia, estudava de dia e de noite para conquistar sua vaga.  Hoje, ela se orgulha do que fez e usa seu próprio exemplo para motivar os filhos a estudar com afinco. (Conheça a história completa de Marilene)

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Câmara Legislativa homenageia programa de resistência às drogas da PMDF

A Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará na próxima segunda-feira, 23 de setembro, às 9h, solenidade de Moção de Louvor em comemoração aos 15 anos do Programa Educacional de Resistência às Drogas (Proerd) da PMDF.
A solenidade tem como objetivo homenagear policiais militares que trabalham e que contribuíram para tornar o Proerd um programa de referência em todo o DF. Está prevista a presença de policiais militares integrantes da primeira turma de instrutores e de ex-alunos do programa.
Durante o evento está previsto o início do Curso Nacional de Mentor. Cerca de 32 instrutores dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins participarão do curso. A cerimônia contará, ainda, com a participação de policiais do Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (CPCDH) e 135 alunos da rede pública, 30 deles alunos do ensino especial.


Fonte: http://www.pm.df.gov.br/site/index.php/noticias/noticias-divulgacao/1298-camara-legislativa-homenageia-programa-de-resistencia-as-drogas-da-pmdf

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Processo seletivo CMT 2014

Estão abertas as inscrições para ingresso de alunos no Colégio Militar Tiradentes para o ano letivo de 2014. São 70 vagas para o ingresso no 6º ano do ensino fundamental dessas 63 vagas para dependentes de policias militares e 7 vagas para a comunidade em geral.
O ingresso do aluno será precedido de prova objetiva de língua portuguesa e matemática de caráter eliminatório e classificatório que acontecerá dia 26 de outubro.
Mais informações no EDITAL do concurso.
Download da ficha de inscrição.

Fonte: http://www.pm.df.gov.br/site/index.php/noticias/noticias-institucionais-2/1257-processo-seletivo-cmt-2014

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Informação à população

A PMDF preocupada com a manutenção da ordem pública e a preservação da integridade física do cidadão, informa que o direito de manifestação é um exercício democrático assim como o direito de ir e vir. Ambos, previstos constitucionalmente e sem precedência entre si.
Portanto, a corporação solicita que, caso ocorra alguma manifestação relativa à atuação da polícia durante o 7 de setembro, as pessoas venham com urbanidade e sabedoras dos seus direitos e deveres.
O Setor Policial Sul está situado em uma área com grande fluxo de viaturas policiais e de socorro hospitalar, assim sendo, um fechamento de vias pode acarretar grandes percalços à sociedade. Contamos com o bom senso de todos que queiram se manifestar afim de manter um bom nível que, certamente, ajudará na construção do processo democrático.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Planaltina, Brazlândia e Gama recebem unidade especializada em policiamento rural


A Polícia Militar implantou o serviço de policiamento rural em três grandes regiões do DF. Segundo o governador Agnelo Queiroz, uma antiga reivindicação de várias associações foi atendida. O secretário de Agricultura, Lúcio Valadão, informou que mais de 90 mil pessoas serão beneficiadas pelo novo serviço. "O policiamento rural é estratégico para o sucesso do policiamento nas cidades", declarou o comandante-geral da PMDF, coronel Jooziel de Melo Freire. O chefe da casa militar, coronel Rogério da Silva Leão, acompanhou a cerimônia ao lado de diversos líderes de associações, moradores e produtores rurais. 

O Batalhão Ambiental da Polícia Militar tem 25 anos de atividades no Distrito Federal. Além dos crimes ambientais, as equipes atendem chamados de crimes contra a vida e contra o patrimônio. As comunidades urbanas das cidades também serão beneficiadas pela atuação dos 270 policiais divididos em três companhias. Segundo o tenente-coronel Ribas, a atual formatação dos trabalhos visa "aproximar a polícia da comunidade urbana e oferecer o pronto-atendimento à comunidade rural." Ainda destaca o foco ambiental: "Temos padronizado a ação policial para dar um viés à proteção do meio ambiente."
As novas equipes têm 21 viaturas e estão divididas por setor. A companhia Sul, instalada no Instituto Federal de Brasília, no Gama, assumirá Santa Maria, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Recanto das Emas e o próprio Gama. A companhia Oeste, em funcionamento no Incra 8, fará a cobertura de Brazlândia, Taguatinga, Ceilândia e Samambaia. E a Leste, no Núcleo Rural de Tabatinga, será responsável por Sobradinho, Fercal, Planaltina, São Sebastião, Paranoá e Lago Norte. 
Telefone do Batalhão Ambiental: 3910-1965.
Imagens: Gilmar Cavalcanti e Roberto Castro

II Curso de Especialização em Policiamento de Trânsito - CEPTRAN/2013

Encontram-se abertas as INSCRIÇÕES PARA O II CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM POLICIAMENTO DE TRÂNSITO – CEPTRAN/2013 até o dia 17/09/2013. O curso será realizado na sede do 1º BPTran no período de 01OUT a 06DEZ2013. Serão 35 vagas. O edital do curso pode ser acessado pela

INTRANET

Fonte:http://www.pm.df.gov.br/site/index.php/noticias/noticias-divulgacao/1167-ii-curso-de-especializacao-em-policiamento-de-transito-ceptran-2013


terça-feira, 10 de setembro de 2013

Cartão Costa Ribeiro Advogados Associados

O nosso parceiro Costa Ribeiro Advogados e Associados que nós presta serviço de assessoria jurídica também mudou o cartão confiram








Cartão da ASJPMDF

Bom Dia!
Gostaríamos de compartilhar com vocês o nosso novo cartão de apresentação

Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de 2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido por disparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças que circulavam pelo local.

Alegando que o local do acidente era uma área de risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da 1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para assegurar a verba alimentar.

Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.

Culpa da vítima

A Light recorreu ao STJ, sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro, representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes.

Também questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em sua folha de pagamento.

Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar os riscos inerentes aos serviços que presta.

“Desta forma, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.

Pedidos de reparo
Luis Felipe Salomão destacou que antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo, e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando corrente elétrica pelo mesmo.”

Sobre a exigência da formação de capital garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por maioria.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A competência do STJ no julgamento de crimes militares

Criada em 1808 com o nome de Conselho Supremo Militar, a Justiça Militar é a mais antiga do Brasil. Também chamada de Justiça castrense, divide-se atualmente em duas esferas: da União e dos estados.

A da União, com competência para julgar militares das Forças Armadas, tem estrutura e competência disciplinadas pela Lei 8.457/92. Em primeira instância, conta com 12 Circunscrições Judiciárias Militares, a maioria abrangendo mais de um estado, e a segunda instância é o Superior Tribunal Militar (STM).

Civis também podem ser julgados pelo STM. Um caso bem recente é o de um civil que teve habeas corpus negado pela corte militar. Ele está preso preventivamente desde maio de 2011 por roubar arma em unidade de controle de tráfego aéreo e matar um soldado da Aeronáutica.

Estados
A Justiça Militar estadual julga integrantes das forças auxiliares: Policia Militar e Corpo de Bombeiros.

O artigo 125 da Constituição Federal (CF) estabelece em seu parágrafo quarto que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

O mesmo artigo cita no parágrafo terceiro que “lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes”.

A redação foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Atualmente, apenas três estados têm TJM: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Oito súmulas

A instância recursal contra decisões da Justiça Militar estadual é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de a Constituição estabelecer as competências da Justiça Militar, a questão é bastante controversa. Ao longo da década de 1990, o STJ editou oito súmulas sobre o tema: Súmulas 6, 47, 53, 75, 78, 90, 172 e 192.

Um desses enunciados define que é da Justiça comum a competência para processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula 53). Também ficou estabelecido que cabe à Justiça Militar julgar crime cometido por militar contra civil, com o emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço (Súmula 47).

Competência
Mesmo com tantas súmulas, são recorrentes os conflitos de competência para decidir quem deve julgar os bombeiros e policiais militares.

No caso dos policiais militares da Bahia que fizeram greve no início de 2012, tanto a Justiça Militar quanto a Justiça Federal se declararam incompetentes para julgar os 84 policias acusados de incitar motim, revolta e conspiração. Eles invadiram o prédio da Assembleia Legislativa com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos.

A Terceira Seção do STJ decidiu que a Justiça Militar deveria julgar os acusados de praticar os crimes apontados na denúncia, ressalvando que, caso os atos estivessem previstos na Lei de Segurança Nacional, a competência seria da Justiça Federal (HC 124.133).

O colegiado estabeleceu, ainda, que é da Justiça comum a atribuição de julgar crime praticado por militar de folga, na área externa de cadeia pública (CC 115.597). O militar da ativa que atira contra outro militar em serviço também deve ser julgado pela Justiça comum (HC 209.009), assim como o militar reformado que pratica injúria contra militar da ativa (HC 125.582). Se em vez de reformado o militar estivesse na ativa, a competência seria da Justiça Militar.

Código Penal Militar

Com base no artigo 125 da CF, o STJ já decidiu que policiais e bombeiros militares também respondem pelos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). A questão foi discutida em 2012, no julgamento de habeas corpus impetrado por policial militar do Rio Grande do Norte denunciado por resistir à prisão mediante ameaça, descumprir missão e desacatar superior, crimes previstos no CPM.

Ele foi encontrado bebendo em um bar, quando deveria estar em serviço. Embriagado, recusou-se a ser levado ao batalhão e distribuiu ameaças aos que tentaram conduzi-lo.

O policial acabou respondendo a ação penal por esses atos. Um dos argumentos da defesa para pedir o trancamento da ação era que o CPM não se aplicaria a policiais militares, mas somente aos militares das Forças Armadas.

Para os ministros, não há dúvidas de que os policiais militares estão abrangidos no conceito de militares dos estados, “sendo totalmente descabida e improcedente a interpretação que a impetrante pretende conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação aos militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas”.

Isso porque a redação do parágrafo 4º do artigo 125 da CF é clara ao atribuir à Justiça Militar a competência para apreciar os delitos praticados pelos militares estaduais, excetuando apenas os crimes dolosos contra a vida cometidos contra vítima civil (HC 191.371).

Crime militar

Segundo a Sexta Turma, os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que estão definidos somente no CPM, e os outros são os que também estão tipificados na lei penal comum. É o caso da concussão – exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa.

Um policial militar do Rio de Janeiro foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão por exigir R$ 200, incorrendo em concussão, delito tipificado no artigo 305 do CPM e também no 316 do Código Penal (CP).

Para a Sexta Turma, a natureza militar do delito no caso de crime impróprio resulta da conjugação de diversos elementos previstos nos artigos 9º e 10 do CPM. Entre eles, destacam-se a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da prática criminosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição de estar em atividade.

No caso julgado, os ministros consideraram que a aplicação da legislação militar foi correta porque o policial praticou o crime no exercício de sua função ou em razão dela. Contudo, a Turma reformou o julgamento para afastar da condenação a agravante prevista na alínea “i” do inciso II do artigo 70 do CPM – estar em serviço –, por integrar o próprio conceito de crime militar.

Assim, a pena foi reduzida para dois anos de reclusão, o que resultou na prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de concussão. Isso porque entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de quatro anos (HC 243.475).

Processos separados

O militar que comete crimes pode ser julgado pela Justiça Militar e pela Justiça Federal? Para a Quinta Turma, pode se os crimes forem distintos. Foi o que ocorreu com um policial militar acusado de integrar quadrilha voltada à exploração de bingos e máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro.

O esquema incluía crimes autônomos contra a administração pública, como corrupção de agentes públicos, corrupção passiva com infração do dever funcional, facilitação de contrabando, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros.

Alguns desses crimes estão previstos simultaneamente no Código Penal e no Código Penal Militar. Ou seja, houve crimes militares e federais. O policial, major da PM, foi absolvido pela Justiça Militar. Por essa razão, ele pediu ao STJ o trancamento da ação penal na Justiça Federal por facilitar o contrabando ou descaminho e formação de quadrilha, respectivamente artigos 318 e 288 do CP.

Para os ministros, não há falta de justa causa para ação penal na Justiça Federal em razão da absolvição na Justiça Militar, porque os fatos criminosos são distintos, apesar de cometidos no mesmo contexto fático (O número do processo referente a este caso não é divulgado em razão de sigilo judicial).

Progressão de regime

Com base no entendimento do STJ de que a Lei de Execução Penal (LEP) se aplica aos condenados por crimes militares, a Quinta Turma decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar. O benefício foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A decisão destaca que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. O artigo 2º, parágrafo único, da LEP indica sua aplicação apenas para militares recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar prevê a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos.

Diante do vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena (HC 215.765).

Punição administrativa
O STJ julga com grande frequência recursos contra decisões administrativas em âmbito militar, tanto nos estados quanto nas Forças Armadas, que resultam em punições como perda do cargo. A competência para esses casos é da Primeira Seção e da Primeira e Segunda Turma, órgãos especializados no julgamento de processos sobre direito público, que inclui direito administrativo.

É o caso de ex-policial militar de São Paulo que impetrou mandado de segurança no STJ para anular sua exoneração durante o estágio probatório e ser reintegrado ao cargo. Ele foi punido por ter sido surpreendido em trajes civis portando arma de fogo pertencente à corporação, sem autorização para isso, e acompanhado de três pessoas com envolvimento em delitos.

Após cumprir sete dias de prisão disciplinar, respondeu a processo administrativo que resultou em sua exoneração. A defesa alegou que o ato teria violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo a decisão da Primeira Turma, a conduta do ex-policial não é compatível com a honra e o decoro militar. O procedimento administrativo, segundo o acórdão, pautou-se pela legalidade e permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com produção de prova testemunhal e perícia toxicológica (AREsp 279.696).