O autor narra que ingressou nas Forças Armadas em 21 de julho de
1986, vindo a se desligar em agosto de 1999, para assumir cargo de
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Entretanto, afirma que
tomou conhecimento de que o tempo laborado no Exército Brasileiro foi
computado tão-somente para fins de aposentadoria, razão pela qual busca o
provimento jurisdicional para computar o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas como atividade estritamente policial.
Ao decidir, a juíza cita um conjunto de normas, a saber, Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus artigos 41, § 3º e 350; art. 103, I, § 3º do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.112/90 - aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital n. 197/91, em seu art. 5º -; aliado à Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, art. 1º, integralmente recepcionada pelo art. 40, § 4º, da Constituição; além de jurisprudência do TJDFT.
Todo o aparato legislativo corrobora o entendimento de que "não assiste razão ao demandante, pois a legislação não permite a contagem de tempo de serviço prestado a outro ente federativo para outros fins que não contagem - integral - de tempo, para aposentadoria e disponibilidade, não havendo qualquer permissivo legal para a contagem de tempo de serviço prestado no Exército Brasileiro como serviço estritamente policial para fins de contagem de tempo especial".
Assim, alinhado aos precedentes referidos, a magistrada concluiu pela improcedência do pedido, "tendo em vista ausência de permissivo legal para enquadramento de tempo prestado às Forças Armadas à atividade estritamente policial".
Processo:2012.01.1.193460-5
Por AB — publicado em 29/08/2013 18:10
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/tempo-prestado-ao-exercito-nao-pode-ser-computado-como-servico-policial
Ao decidir, a juíza cita um conjunto de normas, a saber, Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus artigos 41, § 3º e 350; art. 103, I, § 3º do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.112/90 - aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital n. 197/91, em seu art. 5º -; aliado à Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, art. 1º, integralmente recepcionada pelo art. 40, § 4º, da Constituição; além de jurisprudência do TJDFT.
Todo o aparato legislativo corrobora o entendimento de que "não assiste razão ao demandante, pois a legislação não permite a contagem de tempo de serviço prestado a outro ente federativo para outros fins que não contagem - integral - de tempo, para aposentadoria e disponibilidade, não havendo qualquer permissivo legal para a contagem de tempo de serviço prestado no Exército Brasileiro como serviço estritamente policial para fins de contagem de tempo especial".
Assim, alinhado aos precedentes referidos, a magistrada concluiu pela improcedência do pedido, "tendo em vista ausência de permissivo legal para enquadramento de tempo prestado às Forças Armadas à atividade estritamente policial".
Processo:2012.01.1.193460-5
Por AB — publicado em 29/08/2013 18:10
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/agosto/tempo-prestado-ao-exercito-nao-pode-ser-computado-como-servico-policial